Posso criar uma moeda?

Bernardo Monteiro
9 min readDec 19, 2017

(Publicado originalmente em www.bernardomonteiro.com, no dia 17 de dezembro de 2017)

Uma moeda paralela, não oficial, pode ser incentivada pelo Banco Central, tolerada pela Justiça, considerada inválida pelo Código Civil, pode ser considerada contravenção ou até mesmo criminalizada pelo Código Penal.

Se alguém no Brasil pensa em criar uma moeda, deve estar atento a diversos riscos e impedimentos legais.

Para início de conversa, o que é uma moeda? Marusa Vasconcelos Freire, procuradora do Banco Central, explica em sua tese de doutorado de 2011 que “tudo o que funcionar como meio de troca, como padrão de valor, ou como um estoque de riqueza extremamente líquido, é considerado moeda, sendo que as duas primeiras dessas funções só a moeda exerce”.

“Em sentido estrito, o termo pode referir-se apenas a moeda metálica ou ao dinheiro (papel moeda) que tem curso focado no país, de emissão exclusiva da autoridade monetária. Em sentido amplo, o termo pode abranger qualquer meio de pagamento, mercadoria (commodity), ou ativo financeiro, tais como depósitos bancários, títulos da dívida pública, obrigações bancárias, moedas estrangeiras, ou até mesmo títulos constituídos por empresas comerciais com fundamento exclusivamente no direito contratual privado, que, embora não sejam controlados pela autoridade monetária, são representativos de um poder econômico que pode ser utilizado como instrumento de pressão política” diz Marusa Freire.

Se tantas coisas do nosso cotidiano podem ser moeda, como a sua emissão chega a ser crime?

O artigo 21, VII da Constituição da República diz que é competência exclusiva da União a emissão de moeda. Já o seu artigo 164 diz que “A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.”

O Código Penal brasileiro criminaliza a emissão títulos não autorizados assim como o recebimento de dinheiro em troca desses títulos. Tais crimes estão tipificados no artigo 292 e seu parágrafo único. Vejamos:

Código Penal — Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 — Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único — Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

O criminalista Luiz Regis Prado ensina que esse artigo “visa coibir a circulação de papéis informais que possam ser usados em substituição à moeda verdadeira ou concorrer com ela, pondo em risco, reflexamente, a confiabilidade e a segurança do dinheiro”.

O crime do artigo 292 é uma criação brasileira sem paralelo em outras legislações.

Para que seja caracterizado o delito, é necessário que o título contenha promessa de pagamento em dinheiro, “de modo que não é criminosa a emissão de vales, notas ou de quaisquer outros títulos representativos de créditos em mercadorias ou serviços”, diz Regis Prado. Nesse sentido, a emissão de cupons pelo comércio, ou a emissão de milhas nos programas de vantagens das companhias aéreas, não caracterizam o crime do artigo 292, pois esses títulos são criados para serem trocados por produtos e serviços em mercados específicos.

Os títulos com permissão legal, como cheques ou notas promissórias, evidentemente não se enquadram no artigo 292. Quanto aos títulos ao portador, emitidos sem permissão de lei especial, esses são atacados não só pelo Código Penal como também pelo Código Civil. Como vimos no Código Penal, é crime a emissão de título ao portador que contenha promessa de pagamento em dinheiro, assim como é crime o recebimento ou utilização do título ao portador como dinheiro. Já o Código Civil diz que esses títulos sem permissão legal são nulos. Vejamos:

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Ora, nulo é o que não tem validade. “Não vale nada”, como diria o popular. Não valer nada significa, na prática, que não pode ser exigido judicialmente. Se eu tenho um título sem validade, não posso exigir que esse título seja pago por alguém, especialmente na Justiça.

Mas se uma pessoa sabe que pode trocar o título por um produto ou serviço, como no caso de vales emitidos por comerciantes, se essa pessoa confia no comerciante que emitiu o vale, que diferença faz se a lei diz que o vale é nulo?

Se um comerciante emite um vale de R$ 10,00 para cada cliente que compra mercadorias no valor de ao menos R$ 200,00, e esse vale é “ao portador”, ou seja, qualquer pessoa pode trocá-lo por mercadorias, esse vale é nulo, segundo o Código Civil. Mas que importa ser nulo? Se o vale for usado conforme o prometido pelo comerciante, ele produzirá seus efeitos devidos. No entanto, o consumidor, nesse caso, depende da boa-fé do comerciante.

Já se a moeda nova for usada de forma a causar confusão com a moeda oficial, essa emissão pode ser configurada como contravenção com base no artigo 44 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688 de 3/10/1941).

Apesar de todas as restrições no Brasil à criação de novas moedas, o Banco Central, governos e prefeituras muitas vezes apoiam a criação de moedas paralelas ao Real. Não só a criação de moedas é incentivada, como também a criação de bancos comunitários sob a forma de associações civis sem fins lucrativos, não reguladas ainda pelo Banco Central ou pelo governo.

Em 15 de setembro de 2011, foi inaugurado o Banco Comunitário Cidade de Deus, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, com o objetivo de desenvolver a economia local, fruto de ações coletivas entre lideranças comunitárias, moradores da Comunidade Cidade de Deus. O evento teve a participação do Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e do secretário nacional de Economia Solidária, Paul Singer, entre outras autoridades e políticos. Com a criação do banco, foi posta em circulação no bairro da Cidade de Deus a nova moeda CDD. O banco faz empréstimos na moeda, cujas notas de papel ostentam, dentre outras, a efígie de Dona Benta Neves do Nascimento, moradora do bairro com 66 anos, na época. Os comerciantes foram obrigados a se cadastrarem para poder trocar CDDs por Reais.

Em 2011, no Brasil, já havia mais de cinquenta moedas sociais circulantes, segundo Marusa Freire. Nem todas essas moedas foram criadas com o apoio de governos e prefeituras, mas algumas dessas iniciativas acabaram sendo reconhecidas pelo Poder Público e usadas como exemplo para outras iniciativas como a da Cidade de Deus.

Um dos casos de sucesso mais emblemáticos das chamadas “moedas sociais” no Brasil foi o caso da moeda Palma, de Fortaleza, criada pela Associação de Moradores do Conjunto Palmeira (ASMOCONP) em 1998. No entanto, tal experiência não se deu sem percalços.

No ano 2000, o uso da moeda Palma foi denunciado ao Banco Central do Brasil pela Associação Filatélica e Numismática de Brasília (AFNB). O Banco Central comunicou o fato ao Ministério Público do Ceará devido aos indícios de prática da conduta típica do artigo 292 do Código Penal. Foi ajuizado termo circunstanciado, figurando como autor da infração ao artigo 292 do Código Penal o Sr. João Joaquim Melo Neto Segundo, criador da moeda. O processo tramitou no 20º Juizado Especial de Fortaleza-CE, sob o nº 1.482/03.

Em 30 de dezembro de 2003, o juiz do caso proferiu decisão de arquivar o processo, conforme pedido do próprio Ministério Público, por “falta de elemento que possa atrair a incidência das normas do art. 292 do Código Penal, e/ou do art. 44 da Lei das Contravenções Penais”. Na fundamentação da decisão não faltaram elogios à iniciativa de João de criar a moeda. Também o Banco Central mudou sua postura e convidou o João para proferir palestra sobre o assunto e relatar sua experiência como ator social. “E ao próprio JOÃO JOAQUIM DE MELO NETO SEGUNDO, este juízo ladeia os que se fizeram presentes à palestra e puderam aplaudi-lo, após excelente exposição”, finalizou o juiz em sua decisão.

Mais tarde, em 2005, o Instituto Banco Palmas, emissor da moeda Palmas, ganhou o prêmio Fundação Banco do Brasil de Tecnologia Social.

Em uma pesquisa de opinião feita para a tese de mestrado de Arilsom Martins do Nascimento, de 2011, para o curso de pós-graduação em economia da Universidade Federal do Ceará, verificou-se que 100% dos entrevistados usam a moeda Palma e 73% dos comerciantes declaram que o motivo da adoção da moeda é o aumento do rendimento da empresa.

O Banco Palmas estimula o pagamento em Palmas de parte dos salários dos empregados nas empresas locais; a aceitação de Palmas pelos comerciantes e a troca de Reais por Palmas pela população local, justificada pelos descontos em Palmas oferecidos pelos comerciantes.

Quando um morador tem dinheiro em Palmas e precisa trocar por Reais, deve pedir a um comerciante local. O comerciante precisa explicar o motivo da troca da moeda, sobre a qual incide uma taxa de câmbio de 1%. Tudo para estimular o uso da moeda dentro da comunidade.

A moeda Palma, assim como a CDD, não é impressa com os mesmos recursos de segurança usados pela Casa da Moeda, o que torna relativamente fácil a falsificação. No entanto, Arilsom Martins, em sua tese de mestrado, cita um comentário anônimo de um defensor da moeda Palma que diz “As pessoas não falsificam porque moram na própria comunidade e respeitam o trabalho”.

Segundo Arilsom Martins, para cada Palma há um real de lastro no Banco Palmas. Porém, se alguém falsificar quantidades significativas de moedas ou se o Banco emitir mais moedas do que o valor correspondente do lastro em Reais, esse equilíbrio essa promessa de garantia de recompra é ameaçada.

As falsificações ou a emissão de moeda em excesso poderiam ser evitadas pelo uso de criptomoedas, criada com a tecnologia blockchain, como o Bitcoin de 2009, o Ether de 2015. Qualquer pessoa pode criar uma moeda sobre uma plataforma blockchain de código aberto. Essa tecnologia permite que a comunidade usuária tenha controle sobre todas as operações realizadas, com a garantia de que ninguém poderá gastar mais moedas do que as criadas originalmente, nem copiar moedas existentes. Tal sistema de segurança decorre da arquitetura da plataforma e funciona automaticamente, sem necessidade de fiscalização ou intervenção humana.

No dia 14 de dezembro de 2017, na Câmara dos Deputados, foi publicado um parecer da Comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2.303 de 2015 que opina favoravelmente à criminalização da emissão, intermediação de troca, armazenamento, troca de moeda virtual ou criptomoeda. Tal criminalização seria obtida com uma alteração do artigo 292 do Código Penal. Vejamos como ficaria a sua redação conforme o PL 2.303/2015:

“Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Incide na mesma pena quem, sem permissão legal, emite, intermedeia troca, armazena para terceiros, realiza troca por moeda de curso legal no País ou moeda estrangeira, moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda que não seja emitida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Não incorre na conduta prevista no § 1º deste artigo aquele que emite, intermedeia troca, armazena para terceiros ou que realiza troca por moeda de curso legal no País em ambiente restrito, na rede mundial de computadores, na forma de sítio ou aplicativo, ambos sob a responsabilidade do emissor, com a finalidade exclusiva de aquisição de bens ou serviços próprios ou de terceiros.

§ 3º Quem aceita ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no caput deste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.”

Conforme previsto no § 2º, o projeto de lei exclui do tipo penal aquele que realiza as condutas do § 1º com a finalidade exclusiva de aquisição de bens ou serviços próprios ou de terceiros.

O referido parecer menciona ainda os comunicados do Banco Central (Comunicado nº 25.306, de 19/02/2014 e Comunicado nº 31.379, DE 16/11/2017) que alertam a população para a insegurança e volatilidade das aplicações em criptomoedas. Segundo o parecer, esses comunicados justificam o PL 2.303/2015.

A criação de moeda, pelo visto, é um assunto polêmico que merece maior aprofundamento, e será continuado em outro post. Até breve.

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Bernardo Monteiro

Advogado e biólogo por formação. Cozinheiro por paixão.